Teletrabalho – Home Office

É aquele que a prestação serviços ocorre preponderantemente fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

O comparecimento vez ou outra do empregado na empresa para realização de atividades específicas não descaracteriza o teletrabalho.

A prestação de serviços na modalidade teletrabalho, deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado, com as seguintes regras:

A alteração no contrato presencial para o de teletrabalho poderá ocorrer desde que haja mútuo acordo entre empregado e empregador, e com registro em acordo individual;
A alteração do contrato de teletrabalho para o presencial, poderá ocorrer por decisão do empregador, garantindo prazo de transição mínima de quinze dias, com registro em acordo individual.
As despesas, manutenções ou fornecimento de equipamentos tecnológicos (computadores, internet, etc.) deverão constar expressamente no contrato de trabalho escrito;
O empregado não faz jus ao recebimento de horas extras e intervalo intrajornada, com exceção daqueles casos em que há um efetivo controle da jornada.
Vale esclarecer, que se o empregado possui a estrutura para exercer as atividades no contrato de teletrabalho, a empresa não precisará reembolsa-lo, exceto se houver exigências de equipamentos específicos.

O empregador deverá ainda zelar pela saúde e segurança do trabalhador, sendo sua responsabilidade qualquer dano causado em decorrência de doença do trabalho, doença profissional e acidente de trabalho