Principais Mudanças com a Nova Lei de Franquias. Fique por Dentro

A nova legislação (Lei n. 13.966/2019), que entrará em vigor em Março/2020, vem substituir a antiga Lei de Franquias, que era de 1994, estabelecendo algumas mudanças na Circular de Oferta de Franquia (COF).

As redes de franquias têm até o dia 27 de março para revisar a Circular de Oferta de Franquia (COF), um documento que detalha ao franqueado as informações mais relevantes do negócio e as regras que devem ser seguidas.

A nova lei instituiu 23 itens obrigatórios que precisam estar previstos na COF, de forma objetiva e acessível, que devem ser seguidos pelos franqueados, com o objetivo de que estes ingressem no negócio cientes de todos os detalhes.

As novas regras só valem para as franquias compradas a partir de 27 de março de 2020 – para todas as outras, continuam valendo as normas anteriores.

Confira a seguir as principais mudanças introduzidas pela Lei n. 13.966/19:

Penalização por Informações Falsas. A lei acrescenta penalizações e a possibilidade de anulação do contrato para quem omitir ou veicular informações falsas.
Regras de Concorrência Territorial. É preciso esclarecer as regras de concorrência territorial entre franqueador e franqueado – ainda que o território seja exclusivo de um franqueado, uma franqueadora que vende pela internet e em lojas multimarcas poderá concorrer naquela região, desde que tal possibilidade fique claramente prevista na circular.
Condições para Renovação de Parceria. Em suma, a marca deverá incluir na COF a existência ou não de condições para uma renovação (o que pode significar a reforma da loja, pagamento de novas taxas etc). A lei não determina quais seriam estas condições, mas, se existirem, estas deverão ser especificadas pelas redes de franquias.
Normas de Sucessão e Transferência. A lei determina a necessidade de estabelecer na COF as regras de sucessão e transferência. Inclusive será obrigatório inserir informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador ou a terceiros por ele designados, inclusive sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador.
Ausência de Vínculo Empregatício. A fim de se evitar a movimentação do Poder Judiciário com tal questão, o novo texto legal confirma a inexistência de vínculo empregatício entre as marcas e franqueados e seus colaboradores, mesmo que em períodos de treinamento.
Relação Empresarial – Não de Consumo. Ao adquirir uma franquia, o franqueado ingressa em uma relação comercial e não em uma relação de consumo. Assim, tanto o franqueado e franqueador deverão seguir as regras da legislação civil geral.
Novos Contratos de Aluguel. Para a franqueadora, a vantagem é controlar pontos estratégicos. Para o franqueado, a novidade evita o desgaste de ter de encontrar um ponto para a loja em espaços comerciais concorridos. Mas a lei é clara: o sobrepreço não pode asfixiar financeiramente o franqueado e inviabilizar a operação.
Arbitragem para Resolução de Conflitos. Largamente utilizada pelas redes como forma de resolução de conflito, a arbitragem no segmento de franchising passa a contar com a previsão legal.
Adaptação à nova Lei deve ser imediata. Além de providenciar os devidos ajustes nas Circulares de Oferta de Franquia, pré-contratos e contratos de franquia, também se recomenda que as empresas busquem assessoria jurídica especializada para estudar os potenciais impactos das demais disposições da nova Lei.