Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 31/3/2017, a Lei nº 13.429/2017, que trata da Terceirização e, com isto, surgiram inúmeras dúvidas práticas, quanto à sua aplicação.
Imperioso salientar, que para formalizar à terceirização dos serviços, há necessidade de a empresa tomadora de serviços (ETS), pactuar a contratação, através de contrato escrito com a empresa prestadora de serviços (EPS), real empregadora, objetivando descentralizar suas atividades meio ou fim.
Assim, verifica-se a triangularidade na relação jurídica, ou seja: empresa prestadora de serviços; empresa tomadora de serviços; e o prestador de serviços terceirizado.
Neste norte, ainda, há a possibilidade de a empresa tomadora terceirizar as suas atividades-fim, o que antes era expressamente vedado, com consequente reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento das verbas daí advindas.
Ocorre que se a ETS (empresa tomadora de serviços) almejar a contratação de empregado, constante de seu quadro de colaboradores, como terceirizado, mediante a EPS (empresa prestadora de serviços), deverá observar o prazo de 18 (dezoito) meses, a chamada quarentena, contados da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de ser reconhecida e decretada a fraude e, consequentemente, o pagamento de todas as verbas salariais com reconhecimento de um único período de contrato de trabalho – unicidade contratual.
No que tange aos “aposentados terceirizados”, imperioso salientar que a lei dispensa expressamente a quarentena tão somente no caso dos aposentados serem sócios ou titulares da empresa prestadora de serviços, não fazendo qualquer ressalva, portanto, quanto à contratação do aposentado como prestador de serviços terceirizado.
Daí, conclui-se que, caso a tomadora de serviços queira contratar seu empregado, que se aposentou, como prestador de serviços terceirizados, deverá ser observada a quarentena sob pena de correr o risco de ser declarada a fraude na prestação de serviços.
Por fim, há que se ter cautela na contratação da empresa prestadora de serviços terceirizados, principalmente no que tange à fiscalização dos pagamentos dos empregados terceirizados, a fim de se elidir eventual responsabilização subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas.