1. Introdução.
As circunstâncias de exigibilidade da cláusula penal se equiparam aos casos em que são exigíveis as perdas e danos das quais ela é substitutiva. Diz Múcio Continentino[1] que: Se for verdade que há modificações especiais quanto à pena, mas modificações intrínsecas, oriundas de princípios que informam a modalidade obrigacional, permanecem os princípios gerais da responsabilidade, imputabilidade e inimputabilidade que regulam a exigibilidade da indenização por perdas e danos.Dois elementos são indispensáveis para que o devedor sofra as conseqüências da imputação da cláusula penal: a culpa, elemento subjetivo e a mora elemento objetivo. A mora e a culpa convergem para o mesmo ponto: inexecução total ou parcial da obrigação ou, simplesmente, o retardamento no cumprimento da obrigação.A dinâmica da cláusula penal consiste na vontade do credor, utilizando-a conforme os caminhos que a lei lhe faculta. 2. Da Mora – O estado de inadimplência pode decorrer ou de pleno direito ou em conseqüência da constituição em mora.[2] Ocorre a inadimplência de pleno direito, desde que se vença o prazo da obrigação. A conseqüência da constituição em mora decorre da interpelação (artigo 408, do Código Civil/2002).[3] No Esboço do Código Civil de Teixeira de Freitas encontramos disposição no artigo 992[4] em que o credor só poderá exigir a pena após constituir em mora o devedor.A sistemática adotada pelo Código Civil a respeito da mora, deriva no sentido de, que havendo prazo, o devedor incorre, de pleno direito, em mora, desde que deixou de cumprir a obrigação. Não havendo prazo, é necessária a interpelação judicial (artigo 394, do Código Civil/2002).[5] Aplica-se esse mesmo princípio à pena.A respeito da mora, Clóvis Beviláqua[6] tece as seguintes considerações: 1. Mora é o retardamento na execução da obrigação. Se por culpa do devedor, a mora se diz solvendi; se por ato do credor, se denomina accipiendi.Não é somente a consideração do tempo que entra no conceito da mora. Subjetivamente, ela pressupõe culpa do devedor, ou é uma das formas de culpa, porquanto há violação de um dever preexistente. Objetivamente, isto é, com respeito ao cumprimento da obrigação, há que atender, ainda, ao lugar e à forma de execução. Incorre em mora o devedor que não efetua o pagamento no tempo, ou não realiza no lugar estabelecido; ou, ainda não cumpre a prestação pelo modo, a que está obrigado. Da mesma forma, se o credor se recusa a receber o pagamento no lugar indicado no título da obrigação, pretendendo que esta se execute em outro, ou se exige o pagamento por forma diferente da estatuída, incorrerá em mora, ainda quando se ponha de lado a circunstância do tempo, que, aliás, é essencial ao conceito de mora.Tal é o conceito que resulta do art. 955 do Código Civil/1916, correspondente ao artigo 394, do Código Civil/2002. 2. São pressupostos da mora debitoris: existência de dívida positiva e líquida; vencimento dela; inexecução culposa; e interpelação judicial, ou extrajudicial, quando a dívida não é a termo. Por dívida positiva entenda-se obrigação certa.A mora creditoris pressupõe: a existência da dívida positiva e líquida; que o devedor esteja preparado para efetuar o pagamento; e que se oferece para efetuá-lo. O elemento da culpa é estranho ao conceito da mora do credor, que resulta, exclusivamente, da oferta regular do pagamento seguido da recusa.3. Em nosso direito, é ociosa a questão de saber se para a mora do credor é necessária a oferta do devedor.Nas obrigações com cláusula penal, a obrigação deve ser cumprida dentro de um termo preestabelecido, em função do efeito da regra contida na expressão dies interpellat pro homine; vencendo-se o termo sem o implemento da obrigação, a mora decorre do simples fato do vencimento do termo. Não tendo termo estipulado para que o devedor incorra em mora é indispensável a interpelação judicial ou extrajudicial nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 397, do Código Civil/2002.Se na obrigação estiver estipulado prazo de vencimento da obrigação, o credor fica exonerado de qualquer ato para constituir em mora o devedor.O Código Civil vigente revogou as disposições contidas no Código Comercial/1850, que dispunha de forma diversa, isto é, exigia a interpelação judicial, ao contrário do estabelecido para as obrigações civis, mesmo a despeito da existência de cláusula expressa de rescisão em decorrência de mora pelo decurso de prazo (Código Comercial, artigos 138 e 205).[7]Se o devedor contratou a obrigação com prazo certo para o seu cumprimento, na data convencionada tem que cumpri-la, não sendo necessário que seja interpelado para que cumpra a obrigação para fins de se desonerar do contrato.Nos termos do artigo 397, do Código Civil/2002, a obrigação deve ser positiva (obrigação de dar e de fazer) e líquida (obrigação certa, cuja prestação é de coisa determinada). Exclui-se a obrigação de não fazer, que tem regra própria no artigo 390 do Código Civil/2002.[8]Não havendo estipulação de prazo para o vencimento, a mora começa com a interpelação judicial ou extrajudicial. A interpelação judicial resulta ordinariamente da citação. Já a interpelação extrajudicial não tem forma solene; resulta de qualquer tipo de ato que torne certa a exigência do pagamento por parte do credor, desde que seja feita no tempo e no lugar devido e possa ser comprovada.Interpelação[9], Na terminologia do Direito Privado, sem, contudo perder o sentido originário de pedido de explicações a respeito de certos fatos exprime mais propriamente a intimação ou notificação do credor ao devedor para que o constitua em mora.A interpelação, então, pode ocorrer em duas circunstâncias:a) quando a obrigação não tinha época prefixada, destinando-se à sua determinação ou fixação, para que a possa exigir o credor. E a mora que resulta desta interpelação é a mora ex-persona, que se conta do dia da exigência ou daquele fixado pelo prazo concedido, seja pelo juiz ou pelo credor;b) quando vencida a obrigação determinada, ou a termo, não a cumpre o devedor. Neste caso se diz mora ex re.A função primordial da interpelação, pois, é de se dar ciência ao devedor que o credor não mais pretende dilatar ou protelar o pagamento.3. Da Mora nas Obrigações de Não FazerNas obrigações negativas ou de não fazer, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster, é o que dispõe o artigo 390, do Código Civil/2002.Maria Helena Diniz[10] em seus comentários ao referido artigo diz que, […] na inexecução de obrigação de não fazer, o devedor, que se obrigar a não praticar dado ato, será tido como inadimplente a partir da data em que veio a executar ato de que devia abster-se, violando o dever de non facere. Desse dia surgirão os efeitos (perdas e danos, mora, etc.) oriundos do descumprimento da obrigação de não fazer.Nas obrigações negativas, non faciendi, a mora confunde-se com a inexecução.[11] É certo que, em qualquer hipótese, não cumpre a obrigação o devedor, que a não satisfaz no tempo marcado, ou quando o credor com direito lhe exige o pagamento. Mas, sendo a obrigação de dar ou de fazer, é sempre possível distinguir o fato do não cumprimento, da circunstância do tempo, em que a obrigação não foi cumprida, devendo sê-lo. Por isso, se não há estipulação de prazo, é necessário que o credor exija o pagamento, interpele o devedor. Na obrigação negativa não há interpelação. Praticado o ato de que o devedor se devia abster, já foi a obrigação infringida, e, desde esse momento, decorrem os efeitos da mora: a responsabilidade por perdas e danos.Nas obrigações negativas, executando o ato que o devedor deveria se abster, torna-se, de pleno direito inadimplente, independente de interpelação, decorrendo daí os efeitos da mora: a responsabilidade por perdas e danos.Quando a cláusula penal foi estipulada em segurança de uma obrigação principal negativa, ficando inadimplente o devedor, que praticou o ato que deveria se abster fica sujeito à mora, sem necessidade de nenhum ato do credor exigindo o pagamento, com a interpelação judicial ou extrajudicial. 4. Características da Mora nas Obrigações com Cláusula PenalO devedor incide em mora, de pleno direito na cláusula penal, expirado o prazo, dentro do qual deveria executar a obrigação ou, se não houver prazo fixado, desde que for constituído em mora. Predomina a regra dies interpellat pro homine. Existindo prazo e depois de expirado, incorre o devedor na pena.Múcio Continentino, citando Manuel Inácio Carvalho de Mendonça e Francisco de Paula Lacerda de Almeida, diz que no direito francês e nos sistemas filiados, ao contrário, a expiração do prazo não torna a cláusula executória, senão quando se estipulou que o devedor fique em mora, só pela expiração do termo. Como obrigação condicional, (na forma), que é: a pena cede, logo que se verifica a condição. Assim, si a condição (que é a inexecução da obrigação principal) se verifica, a pena cede: a condição verifica-se, quando o devedor de obrigação positiva deixa de cumpri-la, ou o devedor de negativa pratica o ato positivo em contrário. Nas obrigações de prestação positiva com prazo, a pena cede, logo que se verifica que o devedor não cumpre a obrigação: mas só se vence, quando expira o prazo; e não depende de interpelação para constituir-se o devedor em mora de pagar à pena. Em nota observa que – o não cumprimento ou o cumprimento irregular da obrigação é a condição de que depende ceder à pena estipulada; basta, entretanto, que a prestação não seja satisfeita no todo, para dar lugar a que seja pedida a pena. É nesse sentido que se diz indivisível a obrigação penal.Citamos ainda Dernburg. Observando que a aplicação da pena contra o devedor deveria ser uma resultante necessária da falta de cumprimento da promessa principal, Porém, como o escopo da pena é o de exercitar uma pressão sobre o ânimo do devedor, para induzi-lo a efetuar o cumprimento, com tal escopo seria inconciliável uma interpretação assim rigorosa. Por isto, a pena não se aplica, si motivos estranhos ao devedor e a sua pessoa determinarem o inadimplemento da prestação assegurada pela pena. Também, inversamente, não se exagere o ponto de fazer com que a pena dependa somente da culpa do devedor. Si, portanto, o devedor morre antes do tempo do pagamento, sem herdeiros, incorrerá na pena, apesar de neste caso se não poder falar em inadimplemento culposo.A cláusula penal é acessória de uma obrigação principal, que sujeitará a vontade do devedor ao contrato. Nas obrigações decorrentes de ato ilícito, a mora decorre de determinação legal. Desde o momento em que o ato ilícito é cometido, os riscos da coisa devida correm por conta do devedor. Veja-se, a propósito, o artigo 398, do Código Civil/2002.[12] É por isso que a mora prevista no artigo 398, do Código Civil/2002 não se aplicará ao devedor, sob a sanção da cláusula penal.5. Efeitos da MoraConstituído o devedor em mora, o credor adquire irrevogavelmente direito à sua consequência.[13] Tito Fulgêncio diz que, Os termos da lei não permitem imprimir à cláusula penal a feição cominatória; nenhum texto existe atribuindo ao juiz a faculdade de conceder prazo de graça, que seria violação da lei do contrato, autorizando a má-fé.A cláusula penal, pois, deve ser executada com rigor; o oferecimento da execução pelo devedor seria tardio.Todavia os autores advertem, e entre nós teriam o apoio do artigo 85 do Código (atual artigo 112)[14], que esta interpretação rigorosa deve ser temperada pelo cânon que toda a condição deve ser cumprida da maneira que as partes verossimilmente quiseram e entenderam que ela fosse.Os tribunais deverão, pois, indagar se a condição sob qual a pena foi estipulada, isto é, a contravenção à obrigação principal, é tal que, na intenção das partes, fosse o devedor na pena.A multa se estipula para o caso de descumprimento total da obrigação ou para o caso de mora ou para a segurança especial de determinada cláusula.A solução que encontraremos para o caso de descumprimento total da obrigação está inserida no artigo 410, do Código Civil/2002.[15] Quando a cláusula penal se refere à execução completa da obrigação e o devedor deixa de cumpri-la, o credor fica com o direito de escolher entre o pagamento da pena e o cumprimento da obrigação principal. É que, com o descumprimento da obrigação e a conseqüente exigibilidade da pena, a figura obrigacional se transforma em alternativa, a favor do credor. Este poderá demandar o pagamento, não da obrigação e da pena, mas de uma ou outra, à sua escolha.[16]No caso de mora ou de segurança de cláusula determinada no contrato e o devedor retarda o cumprimento dando ensejo à mora ou não cumpre a cláusula a que se refere, o credor tem o direito de exigir o pagamento da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. É a regra contida no artigo 411, do Código Civil/2002.[17]Diz Clóvis Beviláqua[18]: 1. Quando a pena é imposta para o caso de inexecução, considera-se a compensação pré-estabelecida das perdas e danos, e não se pede juntamente com a obrigação; uma prestação substitui a outra. Tendo isso em atenção, as partes, naturalmente, graduam o valor da pena, segundo a função que ela tiver. Por isso mesmo, quando a pena tem por fim punir a mora, ou a inexecução de alguma determinada cláusula, há de ser menos pesada, e a lei permite ao credor exigir a satisfação dela, juntamente com o desempenho da obrigação principal.A cláusula determinada a que se refere o Código, neste artigo (antigo 919) e no art. 917 (atual 409, 2ª Parte), pode variar consideravelmente. Um caso freqüente será a inexecução no lugar convencionado. O vício da coisa, objeto da prestação, poderá ser também, visado pela cláusula penal.2. O dec. n. 22.626, de 7 de Abril de 1933, arts. 8 e 9[19] alteraram o conceito da cláusula penal segundo o Código Civil e a melhor doutrina. 3. O devedor não é responsável pela pena, se deixa de cumprir a obrigação em conseqüência de caso fortuito, ou de força maior (Código Suíço, das obrigações, art. 163, 2º. AL.; português Dernburg, Pand., II, parágrafo 46; HUC, Commentaire, VII, n. 377; M.I.Carvalho de Mendonça, Obrigações, Colmo, Obligaciones, n. 180). Esta isenção tanto lhe aproveita, quando a pena é estipulada para a inexecução, quando se pune o retardamento; mas, incorrendo em mora, já não pode invocar em seu benefício o caso fortuito ou a força maior (artigo 957, atual 399).[20]Os dispositivos legais citados referem-se ao artigo 393, caput, do Código Civil/2002, que dispõe: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”.Segundo as lições de Eduardo Espínola, os pressupostos da mora são os seguintes: a) existência de um crédito vencido, certo e judicialmente exigível; b) inexecução, por culpa do devedor; e, c) consciência ou certeza de que o credor espera ser prontamente satisfeito.Tanto a mora vista sob o ponto de vista objetivo, desconsiderando o elemento subjetivo como a culpa, estão inseridas nos artigos 401 (antigo 959[21]) e art. 400 (antigo 958[22]), do Código Civil/2002.Art. 401. Purga-se a mora:I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e o sujeita a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. De acordo com De Plácido e Silva[23], a purgação, na acepção jurídica, é sempre o ato que vem reparar ou corrigir a falta cometida para que isente o faltoso da imputação que lhe é atribuída por lei, livrando-a das consequências que lhe traria a falta cometida ou cumprindo o castigo que lhe foi imposto.Maria Helena Diniz[24] diz que, “purgação da mora é um ato espontâneo do contratante moroso, que visa remediar a situação a que deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade.”Purgação da mora debitori. “Ter-se-á a emenda da mora solvendi quando o devedor oferecer a prestação devida mais a importância dos danos decorrentes do dia da oferta, ou seja, dos juros moratórios.”.Purgação da mora do credor. Se o credor moroso vier a se oferecer para receber a prestação, sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data, concordando em pagar as despesas da conservação da res debita, ressarcindo o devedor da eventual variação do preço, ter-se-á a emenda da mora.Clóvis Beviláqua[25] diz que o Direito Romano antigo desconhecia a emenda da mora, que é uma atenuação ao princípio rigoroso da perpetuação da dívida em consequência da mora. Sendo um preceito de equidade a escusa da mora pode ser admitida em qualquer tempo oportuno, sem que com isso se faça dano à outra parte. Ainda que esteja iniciada a ação contra o devedor pode este purgar a mora. Assim pode ser recebido a prestar o que lhe cumpria e mais os prejuízos que a mora tiver causado. Já o artigo 400, do Código Civil/2002, que trata da mora accipiendi e liberação do devedor da responsabilidade pela conservação da coisa, Maria Helena Diniz diz que, […] se, ante a mora do credor, a coisa vier a se deteriorar por negligência, imperícia ou imprudência do devedor, este nada deverá pagar a título de indenização, assumindo o credor todos os riscos.Se o devedor, em caso de mora do credor, mantiver a coisa em seu poder, conservando-a, terá direito a reembolso das despesas que fez, desde que benfeitorias necessárias, ou seja, destinadas a conservar o bem evitando sua deterioração (CC, art. 96, § 3º).Estando o credor em mora, responsabilizar-se-á pelos prejuízos e terá de receber a coisa pela sua estimação mais favorável ao devedor, se o valor dela oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento (vencimento) e o da sua efetivação. Logo, se, no dia da entrega efetiva do bem, o preço se elevar, deverá o credor moroso pagar de conformidade com a cotação mais elevada e não de acordo com o preço anteriormente avençado, mas, se o preço cair após a sua mora, pagará a do dia da mora, que é o convencionado.Se assim não fosse, o devedor teria prejuízo injusto e o credor moroso, proveito indevido. 6. Da Culpa no Direito Positivo Brasileiro e a Cláusula Penal
Washington de Barros Monteiro[26] diz que,
O direito à indenização surge sempre que o prejuízo resulte da atuação do agente, voluntária ou não. Quando existe intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é, pleno conhecimento do mal e direto propósito de praticá-lo. Se não houve esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culpa (stricto sensu).Na culpa ocorre sempre violação de um dever preexistente; se esse dever se funda num contrato, a culpa é contratual; se no preceito geral, que manda respeitar a pessoa e os bens alheios (alterum non laedere), a culpa é extracontratual ou aquiliana.Francisco de Paula Lacerda de Almeida[27] no parágrafo destinado às considerações sobre a culpa e o dolo escreve que, O não cumprimento da obrigação ou o seu cumprimento de modo incompleto e irregular assim como pode provir de circunstância alheia á vontade do devedor, pode também ter como causa facto ou omissão que lhe seja imputável.No primeiro caso desonera-o legítimo impedimento, o qual pode ser ocasionado pelo próprio credor ou por caso fortuito ou força maior; o credor acarreta naturalmente com o prejuízo. No segundo caso, porém, responde o devedor pelas conseqüências de seu acto ou omissão prejudiciaes ao credor, e esta responsabilidade consiste na obrigação em que fica, não de pagar alguma pena ou multa, mas de restituir o lesado ao estado anterior, à lesão, satisfazendo as perdas e damnos que lhe haja causado. É nisto que consiste essencialmente a responsabilidade civil, a qual tem por objecto não a repressão, mas a reparação.[28] Diversas no fim que têm em vista, a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal assentam no mesmo pressuposto; a imputabilidade do agente e a voluntariedade do acto.Imputabilidade e voluntariedade, elementos essenciaes da responsabilidade, têm diversa extensão no civil e no criminal: no criminal, condição da responsabilidade é em regra, o dolo; no civil, muito mais lata, basta-lhe a culpa.[29] Dolo é a violação intencional e deliberada daquilo a que se está obrigado.O dolo é absoluto e inflexível; não admite gradações, existe de todo ou não existe absolutamente.A culpa, ao contrario, inteiramente relativa, omissão indeliberada da diligencia devida, admitte gradações, e pode existir em maior ou menor gravidade, acarretando maior ou menor responsabilidade para o devedor.O Código Civil/2002, em seu artigo 396[30], seguindo os mesmos moldes do Código Civil/1916, revogado, artigo 963[31], trata da inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor.A culpabilidade do devedor decorre dos efeitos da mora solvendi, salvo se, o inadimplemento da obrigação decorreu em virtude de força maior ou caso fortuito, como definido em lei, falecendo ao credor o direito de reclamar qualquer indenização do devedor, podendo escolher, se lhe convier, pela rescisão do contrato ou pelo cumprimento da prestação.Objetivamente, a mora solvendi não se caracteriza pela simples falta de pagamento, mas subjetivamente, pela culpa do devedor.Clóvis Beviláqua[32], comentando o artigo 963, do Código Civil/1916, revogado, observa que A culpa é elemento conceitual da mora solvendi, que é um retardamento imputável ao devedor, segunda a melhor doutrina. Est enim mora, dizia DONELLUS, species ejus culpae, per quem fit quo minus debitur praestet, quam debuit, quam culpam veteres definiunt perpetuare obligationem. Se o retardamento for determinado por caso fortuito ou força maior, não há mora no sentido técnico da expressão.Com relação à culpa e seus efeitos na cláusula penal, Múcio Continentino, citando Eduardo Espínola[33], nos ensina. A cláusula penal só é aplicável, quando o devedor se encontra em mora ou em culpa. Tendo a obrigação um termo, o devedor incorre na pena com a superveniência delle; não havendo termo, quando é constituído em mora e nas obrigações de não fazer, pelo simples facto da contravenção. Sobre a culpa, diz em nota (149[34] e 150): [PACIFICI MANZZONI], loc. Cit. Pondera VENZI (Notas a Múcio Continentino, citando Polacco, diz que “depois de observar que é devida a cláusula penal, quando não é cumprida a obrigação ou quando não se observam as modalidades de execução, (tempo, lugar, etc.), em cuja garantia é estabelecida a pena.”.Em síntese diz que a culpa é uma das integrantes da mora ou um dos seus pressupostos (art. 248, do Código Civil/2002).[35] A mora é o retardamento na execução, de onde resulta a necessidade de presumir ainda a sua possibilidade.Não existe mora sem culpa, sendo uma noção sem correspondência na realidade jurídica, a pretensa mora incolpata. A mora deve ser sempre imputável ao devedor, sem o que ficará excluída a sua responsabilidade.Maria Helena Diniz, comentando a artigo 248, do Código Civil, da impossibilidade da prestação na obligatio faciend”, pondera que: Se a prestação se impossibilitar sem culpa do devedor, pela ocorrência de força maior ou de caso fortuito, resolver-se-á a obrigação, reconduzindo-se as partes ao statu quo ante, havendo devolução do que, porventura, tenham recebido (AJ, 108:277), prevalecendo assim o princípio de que ad impossibilita nemo tenetur, ou seja, de que ninguém é obrigado a efetivar coisas impossíveis. Por exemplo, extinguir-se-á a obrigação de um cantor, que vem a perder a voz em razão de grave doença, de se apresentar em dado teatro. Mas, se a prestação de fazer tornar-se impossível por culpa do devedor, responderá este por perdas e danos. (…) Por exemplo, se uma firma deixar de construir prédio em certo terreno, deverá pagar perdas e danos, se por culpa sua não cumprir a obrigação assumida, convertendo-se a obrigação de fazer em obrigação de dar.7. Exigibilidade da Cláusula PenalA cláusula penal torna-se devida desde que se verifique o descumprimento da obrigação a que ela se refere; e a exigibilidade do seu pagamento dá-se nas seguintes condições[36]:I. Havendo prazo para o cumprimento da obrigação e não sendo esta cumprida dentro do prazo fixado, o devedor incorre, de pleno direito, na cláusula penal, que poderá ser imediatamente exigida, sem outras formalidades. A mora aqui é de pleno direito, nos termos do artigo 890[37], do Código Civil/1916, revogado, e artigo 257, do Código Civil/2002.Clóvis Beviláqua[38], comentando o referido artigo observa que: “Poderá a dívida ter credores ou devedores conjuntos, quer originariamente, quer por cessão, quer por herança. A situação será sempre a mesma.”.Da divisibilidade das prestações resulta que: 1º.) Cada um dos credores só tem direito de exigir a sua parte no crédito; 2º.) Cada um dos devedores, só tem que pagar a cota na dívida; 3º.) Se o devedor pagar a dívida por inteiro a um dos vários credores não ficará desobrigado em relação aos outros; 4º.) O credor que recusar receber a parte, que lhe pertence no crédito, por pretender o pagamento integral, poderá ser constituído em mora; 5º.) O credor ou devedor, que incorrer em falta, responderá individualmente por ela; 6º.) A insolvência de alguns dos devedores não aumentará a cota da dívida dos outros; 7º.) A suspensão da prescrição, especial a um dos devedores, não aproveita aos outros (artigos 168 a 170, do Código Civil/1916, revogado, e artigos 197 a 199, do Código Civil/2002)[39]; 8º.) A interrupção da prescrição por um dos credores não aproveita aos outros; operada contra um dos devedores não prejudica aos demais (artigo 176, do Código Civil/1916, revogado, correspondente ao atual artigo 204, do Código Civil/2002).[40] Semelhantes disposições irão encontrar no artigo 454, do Código Comercial/1850: Art. 454. A citação ou intimação de protesto feita ao devedor ou herdeiro comum, não interrompe a prescrição contra os mais co-réus da dívida. Excetuam-se os sócios, contra os quais ficará interrompida a prescrição sempre que um dos sócios for pessoalmente citado ou intimado do protesto.Observações importantes com relação ao artigo 176, do Código Civil/1916, revogado, com disposição correspondente no artigo 204, do Código Civil/2002, são feitas por Clóvis Beviláqua. A interrupção da prescrição só produz efeito entre as pessoas envolvidas na relação processual.A disposição contida no parágrafo primeiro decorre da solidariedade, sendo que a solidariedade ativa não atinge aos herdeiros; por isso a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros, nem aos co-devedores, salvo se a dívida for indivisível, porque, neste caso, cada um é obrigado por toda a dívida, não sendo possível o pagamento parcial.A regra determinada pelo parágrafo terceiro assenta-se no princípio de que o acessório segue o principal. A interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor principal, porque não é o acessório que traz consigo o principal.II. Não havendo prazo marcado, é necessário que a mora do devedor seja constatada por meio de interpelação judicial, que se processa na forma estabelecida nos artigos 867 e seguintes, do Código de Processo Civil/1973.[41] Constituído em mora, dessa maneira, incorre o devedor na cláusula penal que poderá ser logo exigida. A mora aqui depende da interpelação, conforme o disposto na alínea do citado artigo 960, do Código Civil/1916, revogado, e parágrafo único do artigo 397, do Código Civil/2002.[42]O Código Civil/1916, revogado, tratava da constituição da mora, em caso de inadimplemento e não havendo prazo assinado, desde a interpelação, notificação ou protesto, ao passo que o Código Civil/2002, a disciplinou através da interpelação judicial ou extrajudicial.No caso de inadimplemento, temos a mora ex re, que dispensa qualquer medida preliminar para caracterizar o estado de inadimplência. No caso de interpelação, temos a chamada mora ex persona, onde se faz necessário dar ciência ao devedor de que, daquela data em diante, a sua situação é de mora, de culpa.III. Tratando-se de obrigação de não fazer, o devedor incorrerá na cláusula penal desde que execute o ato vedado. Neste momento é que ele descumpre a obrigação. O nosso legislador não cuidou desta hipótese, lembrando-se só das obrigações positivas, pois as negativas não são suscetíveis de mora; elas são vencidas na mesma data em que são estipuladas, sendo de execução diuturna e perpétua.O Código Civil/1916, revogado, no artigo 921, dispôs sobre as condições de exigibilidade da cláusula penal, tendo correspondência com o artigo 408, do Código Civil/2002, sendo que este último acrescentou como condição a culpa do devedor em cumprir a obrigação.[43]IV. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. E não é necessário, porque a estipulação pactuada exclui toda controvérsia sobre dano, e a convenção é lei entre as partes e, ocorrido o fato previsto, a pena que nela se funda é aplicável. Acresce que o fim da pena é compensar o prejuízo pelo inadimplemento da obrigação, e ineficaz seria ela se permitisse ao devedor articular que o inadimplemento não prejudicou o credor. O artigo 927, do Código Civil/1916, revogado[44], tem dispositivo correspondente no Código Civil/2002, artigo 416[45], sendo que o legislador acrescentou o parágrafo único, abaixo reproduzido.V. Estipulada em testamento, a cláusula penal torna-se exigível, quando o encarregado do cumprimento da disposição testamentária deixa de executá-la no tempo e no quanto determinado, competindo ao próprio legatário ou a outro beneficiário indicado, pedir o seu pagamento.Os pressupostos de exigibilidade da cláusula penal têm aspectos peculiares e próprios, com relação ao devedor, dependendo da obrigação ser ou não divisível, relacionado à cláusula. É bom ressaltar que a questão da divisibilidade ou indivisibilidade das obrigações só tem importância quando os devedores são vários. Tanto como função punitiva, como de perdas e danos prefixados, sua exigência subordina-se a fato imputável ao devedor (culpa ou dolo), escreve Sílvio de Salvo Venosa.[46] Cita o artigo 415, do Código Civil/2002, correspondente ao artigo 926, do Código Civil/1916, revogado.[47]Maria Helena Diniz explica que se a obrigação principal for divisível, contendo pluralidade de devedores, só incorrerá na pena convencional aquele devedor, ou o herdeiro do devedor, que a infringir, e proporcionalmente à sua quota na obrigação, porque o credor foi prejudicado em relação a essa parte.[48]8. Efeitos e Diferenças entre Cláusula Penal Compensatória e MoratóriaR. Limongi França[49] explica que a cláusula penal compensatória alternativa corresponde à integral (respeita a toda obrigação), e a cumulativa, à parcial (concernente à mora, a uma parte da obrigação, ou a uma parte de algum aspecto da obrigação).Assim, a multa moratória, que a rigor é a específica ou parcial, não se contrapõe à compensatória, por isso que constitui uma subespécie desta. Na verdade, diz França, que essa variedade de cláusula, assim como a integral ou ampla, também é compensatória de perdas e danos.O efeito da distinção entre cláusula penal compensatória e moratória vai encontrar no Código Civil/2002, nos artigos 410[50] e 411.[51]A respeito da disposição contida no artigo 410, do Código Civil/2002, que trata do total inadimplemento da obrigação, diz Maria Helena Diniz, que o credor poderá, ao recorrer às vias judiciais, optar livremente entre a exigência da pena convencional e o adimplemento da obrigação. A cláusula penal é alternativa a favor do credor.Escolhida a pena, desaparece a obrigação originária e, com ela, o direito de pedir perdas e danos, que já se acham prefixados na pena. Escolhendo o credor o cumprimento da obrigação, e não podendo obtê-la, a pena funcionará como compensatória das perdas e danos.O artigo 411, do Código Civil/2002, que trata da mora ou em segurança especial de outra cláusula determinada, apresenta duas vertentes: a) se a cláusula penal for convencionada para o caso de mora, assistirá ao credor o direito de demandar cumulativamente a pena convencional e a prestação principal; b) se a cláusula penal visar à garantia da execução de alguma cláusula especial, terá o credor a faculdade de reclamar a satisfação da pena ou multa cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal.Quando a pena objetiva punir a mora, ou a inexecução de alguma determinada cláusula, há de ser menos onerosa e a lei permite ao credor exigir a satisfação dela, juntamente com o desempenho da obrigação principal.Carlos Roberto Gonçalves[52], comentando o referido artigo, reforça a teoria de que considerando que o valor da pena convencional costuma ser reduzido, o credor, via de consequência, poderá cobrá-la, cumulativamente, com a prestação não satisfeita.A lei distingue claramente os efeitos da cláusula penal relativa ao inadimplemento e a cláusula penal relativa à mora ou à violação de qualquer dever acessório da prestação principal.Tratando-se de prestação incluída na cláusula penal o seu valor não se soma à indenização estabelecida em lei. O credor não pode exigir ao mesmo tempo, o valor da obrigação principal e a pena convencional, mas pode, alternativamente e livremente, escolher uma ou outra.Entretanto, no caso de mora ou em segurança especial de outra cláusula determinada (dever acessório da conduta principal), o credor pode cumular a prestação fixada na cláusula penal com o pedido de execução forçada da prestação da dívida.Segundo Manuel Inácio Carvalho de Mendonça[53], O direito moderno é expresso: o credor não pode pedir a obrigação e a pena no caso de inexecução completa, nem o devedor pode se eximir da obrigação constrangendo o credor a desistir dela para contentar com a pena. Seria isso romper o vínculo contratual e desnaturar a função da pena que é reforçá-lo.Essa regra é derrogável, entretanto, por convenção contrária. A alternativa é de direito, e a escolha uma vez fixada, exclui a outra prestação. A pena sendo a escolhida representa o equivalente da execução.[54]Realizada a opção, esta é irretratável, salvo se, escolhendo a prestação, esta se tornar ulteriormente impossível. Então poderá o credor pedir a pena, porque esta é sempre devida pela inexecução que, por sua vez, implica a existência de danos a reparar.A cláusula penal, como vimos, pode referir-se à execução completa da obrigação, a alguma cláusula especial, ou, simplesmente, a mora.No caso de descumprimento total da obrigação o credor fica com o direito de escolher entre o pagamento da pena e o cumprimento da obrigação principal. É a alternativa a favor do credor, face ao descumprimento da obrigação e a conseqüente exigibilidade da pena. Pode o credor executar o pagamento, não da obrigação e da pena, mas de uma ou outra, à sua escolha. Já no caso de mora ou de segurança de cláusula determinada quando o devedor retarda o cumprimento da obrigação (mora) ou não cumpre a cláusula a que a pena se refere, o credor tem a faculdade de exigir o pagamento da pena imposta, em conjunto com o cumprimento da obrigação principal.9. Imutabilidade da Cláusula PenalRicardo Fiuza[55] aponta como um dos efeitos da cláusula penal a sua exigibilidade imediata, independente de qualquer alegação de prejuízo por parte do credor.O artigo 416[56], do Código Civil/2002, não foi atingido por nenhuma espécie de modificação; corresponde ao artigo 927[57], do Código Civil de 1916. A inovação com relação ao direito anterior ocorreu por conta do parágrafo único que foi acrescentado no vigente Código Civil que permitiu, na prática, a elevação da cláusula penal, sob o rótulo de “indenização suplementar”, sempre que as partes convencionarem essa possibilidade.O professor Silvio de Salvo Venosa[58], comentando o artigo 927, do Código Civil/1916, revogado, diz que o credor podia exigir a pena convencional, independente da alegação de prejuízo, não podendo o devedor eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.Portanto a regra geral do Código Civil revogado era de que a cláusula penal era imutável.Entretanto, em razão do limite imposto por lei no artigo 412, antigo artigo 920, do Código Civil/1916, o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, tem-se que, o excesso de valor não pode ser exigido, salva a hipótese de perdas e danos.Miguel Maria de Serpa Lopes[59], na mesma linha, reforça a teoria de que o princípio dominante em nosso direito pátrio é o da imutabilidade da cláusula penal. Diz que a regra não é absoluta e a cláusula penal pode ser modificada nos seguintes casos: a) quando o valor de sua cominação exceder ao da obrigação principal; b) redução proporcional, no caso de mora ou de inadimplemento, se a obrigação já estiver sido cumprida em parte (Código Civil/1916, revogado, artigo 924[60], atual artigo 413[61]).No direito anterior o juiz poderia ou não reduzir proporcionalmente a pena. Já no Código Civil/2002, o artigo 413 determinou que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz nas seguintes hipóteses: a) se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte; ou b) se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.Nelson Rosenvald[62], com muita propriedade no capítulo que trata da imutabilidade à mutabilidade judicial da pena, diz que: Não se trata de uma prerrogativa judicial de invalidar a cláusula penal, mas de apenas reduzi-la, eliminando o excesso que resultou no exercício abusivo do direito. Cuida-se de uma forma razoável de conciliar a autonomia privada com os ditames da boa-fé objetiva. A cláusula geral do artigo 413, do Código Civil, harmoniza a autodeterminação dos particulares com as exigências éticas do ordenamento jurídico. Por isso, a redução judicial da pena convencional demandará pressupostos rigorosos e só atuará em caráter excepcional.Quando afirmamos a natureza de cláusula geral do art. 413, do Código Civil, pretendemos aplicar o dispositivo não apenas como moderador de cláusulas penais manifestamente excessivas, mas em toda e qualquer situação em que a eqüidade deva se afirmar diante de uma pena privada que se afigure intensamente desproporcional ao dano praticado.[63] Pondera o professor Rosenvald, que o reconhecimento do poder judicial de redução de cláusulas penais foi uma conquista tardia, em comparação com a previsão encartada no BGB, Código Civil Italiano, Código Civil de Portugal, Código Francês, que permite ao magistrado reduzir as cláusulas penais manifestamente excessivas e aumentar as manifestamente irrisórias.10. Influência da Cláusula Penal nas Obrigações Indivisíveis, Divisíveis e SolidáriasAs dívidas de prestação indivisível estão reguladas no artigo 414 e parágrafo único do Código Civil/2002.[64] Maria Helena Diniz[65] diz que: Quanto ao efeito da obrigação com pena convencional, havendo pluralidade de devedores e sendo indivisível a referida obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena: esta, porém, só se poderá demandar integralmente do culpado, de maneira que cada um dos outros apenas responderá, se o credor optou pela cobrança individual de cada devedor, pela sua quota, tendo, contudo, ação regressiva contra o co-devedor faltoso que deu causa à aplicação da pena convencional. Isto é assim porque a pena convencional representa as perdas e danos. Por conseguinte, com o descumprimento da obrigação indivisível, esta se resolverá em perdas e danos, passando a ser divisível, exigindo que cada um dos devedores responda somente por sua quota-parte, sendo que poderão mover ação regressiva contra o culpado, para reaver o quantum pago a título de indenização por perdas e danos.Pontes de Miranda[66], em comentário das dívidas de prestação indivisível, escreve: Se a obrigação é indivisível, cada obrigado o é da dívida toda. Em conseqüência, se um não cumpre, é como se todos não houvessem cumprido; porque a falta de um é falta de todos: se um solve, sub-roga-se no direito dos outros. Compreende-se que, em matéria de cláusula penal, a incursão de um na pena seja incursão de todos: nas dívidas de não fazer, obviamente; nas dívidas de fazer, inclusive de dar, se um infringe cláusula do negócio jurídico, todos infringiriam, pois nenhum adimpliu ou evitou que persistisse a mora. Mas seria injusto que se não previsse a pretensão dos outros devedores contra o devedor culpado. Daí a “ação regressiva” a que se refere o artigo 925, parágrafo único (atual 414 e parágrafo único). Os não culpados cobram ao culpado o que tiveram de pagar como pena.Múcio Continentino explica que as obrigações indivisíveis que prevaleceram no artigo 1.232, do Código Civil Francês[67], são as mesmas que foram inseridasj no artigo 925, do Código Civil/1916, revogado, atual artigo 414. A contravenção feita por um delles obriga os outros a prestação da pena, cada um por sua parte viril[68], ressalvado seu regresso, e ella obriga pelo total ao que a commetteu. Quando a contravenção for praticada por vários, ella os obrigará solidariamente.[69] O “Esboço do Código Civil”, de Augusto Teixeira de Freitas, editado entre 1860/1865, com 4.908 artigos, já continha a disposição em seu artigo 1.000[70] e o Código Civil do Uruguai no artigo 1.371.[71]Clóvis Beviláqua[72] faz as seguintes observações: 1. A contravenção de um só, quando a obrigação é indivisível, determina a cominação da pena a todos. Qualquer que seja a função da pena, quando a obrigação indivisível se converte na indenização de prejuízos, torna-se em regra, divisível, porque a indenização se fará, ordinariamente, em dinheiro ou quantidade. Sendo divisível a obrigação de indenizar, cada um dos co-devedores responde pela sua cota, e, assim, cada um dos herdeiros.Mas, se a pena for indivisível, se consistir na perda de uma coisa determinada, indivisível, todos os co-obrigados a devem integralmente. Por isso dizia o Projeto primitivo que, em regra, a pena só ao culpado podia ser pedida integralmente, ressalvando o caso da indivisibilidade, e o da solidariedade. Pareceram essas ressalvas ociosas a João Luís Alves, Código Civil anotado, com. Ao art. 925; mas a omissão delas é que poderia suscitar as dúvidas, que ele imaginou, se a doutrina e a jurisprudência não completarem o dispositivo.2. O Código atende, somente, à indivisibilidade quando muitos são os devedores. Pouco importa, realmente, o número dos credores. Todavia, o Código Civil uruguaio distingue os casos, e determina que, havendo pluralidade simultânea de credores e devedores, somente o contraventor incorre na pena, e esta se adjudica, somente, ao que sofreu prejuízo (artigo 1.372).[73]Não há fundamento jurídico para essa distinção.
Com relação às dívidas de prestação divisíveis o artigo 415[74], do Código Civil/2002, reproduziu o artigo 926, do Código Civil/1916, revogado. Segundo Francisco de Paula Lacerda de Almeida[75], Nos casos de divisibilidade cada fração em que se divide a obrigação constitue uma obrigação distincta e independente das fracções resultantes. (1)[76]. Assim pode cada coobrigado satisfazer a sua parte independente dos demais coobrigados. (2)[77]O credor por seu turno não tem direito de cobrar a divida total: (3)[78] e isto requer o concurso de devedores seja originário, quer provenha de sucessão hereditária.Dá-se aqui um caso de aplicação do princípio – concurso partes flunt –, e com tanto rigor prevalece esse princípio, que não está um dos herdeiros ou coobrigados sujeito a responder pela insolvabilidade de qualquer dos outros.Se tratar não de obrigação divisível propriamente dita, mas de indivisível por excepção á divisibilidade, tem igual applicação a mesma regra. Como a obrigação aqui é de natureza divisível, a cada obrigado só incumbe prestar a respectiva quota parte; mas fazendo-o deve haver-se de tal sorte que o credor venha a receber não fracções distinctas da prestação, mas a prestação inteira.A acção do credor consoante este princípio não deve ser dirigida a um dos coobrigados isolado; deve antes abrangê-los todos pedindo as respectivas quotas partes, mas executando in solidum[79] a sentença condenatória. De acordo com Manuel Inácio Carvalho de Mendonça[80], […] quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou herdeiro do devedor que a ela faltar e isso mesmo somente na parte proporcional que na obrigação lhe couber. […] O Código francês e o italiano consagram uma exceção ao princípio da divisão da pena entre os herdeiros e é quando, tendo a cláusula penal por fim inibir o pagamento parcial, um dos herdeiros é causa de que ele não realize por inteiro. Nesse caso pode-se exigir deste toda a pena, ou dos outros a parte, ficando a este salvo o regresso contra aquele. Essa doutrina, no fundo, é a nossa exposta.Tito Fulgêncio[81] acompanhando a doutrina esclarece: […] divisível a obrigação, transformando-se, por morte do devedor, em tantas obrigações, distintas e iguais, quantos os herdeiros que ficaram; divisível a obrigação, dividida está em tantas outras iguais e distintas quantos os devedores originários.Por conseguinte, não se concebe que o contraventor possa faltar à execução pelo todo da obrigação primitiva.O total da pena representa a inexecução total da convenção, e, portanto, o credor não poderia perseguir o infrator pela pena convencional inteira.Por outro lado, é certo que os devedores ou seus herdeiros de modo algum são garantes uns dos outros pelo cumprimento de suas obrigações respectivas, e razão não há para permitir ao credor demandar aos não infratores o pagamento de uma porção qualquer da pena (B. Lacantinerie Et Barde, Laurent, Thiry, Ricci, Huc, Giorgi).Ao arremate, Pontes de Miranda, com perspicácia, alerta que o artigo 925, do Código Civil/1916, revogado, atual artigo 414, emprega o termo próprio: falta. “Caindo em falta um deles” esta em vez de “dando ensejo à incidência da pena um deles”. A culpa só se há de apurar nas relações entre devedores.Já no artigo 926, do Código Civil/1916, revogado, atual artigo 415, também se empregou expressão adequada: “devedor que a infringir”. Não se aludiu à culpa. Se a cláusula penal foi concebida para o caso de infração culposa de deveres oriundos do negócio jurídico, então sim, não basta, sempre, o inadimplemento, nem a mora.Múcio Continentino invoca lição de Alves Moreira nos seguintes termos: Quando haja cláusula penal, os devedores solidários ficarão responsáveis por ella, sempre que a obrigação não possa ser cumprida, em virtude de o seu objeto haver perecido por culpa de um só delles ou quando não tenha sido cumprida pontualmente, tendo um só ou algum delles sido constituído em mora?A questão é duvidosa.Por um lado, pode afirmar-se que, sendo a cláusula penal um accordo das partes relativo a indemnisação de perdas e dannos, se devem applicar os princípios que acabamos de expor, considerando os codevedores solidários no caso de a cousa perecer por culpa de um deles, responsáveis só pelo preço, e quando haja mora, attribuindo os effeitos desta só ao devedor que nella foi constituído.Por outro lado, pode affirmar-se que sendo a clausula penal uma convenção acessória e tendo esta convenção por fim, dada a hypothese do não cumprimento da obrigação, assegurar para o credor uma determinada indemnisação, que apenas fica dependente da condição de se não cumprir a obrigação, devem considerar-se todos os codevedores responsáveis pela pena, embora só por culpa de um delles não seja cumprida a obrigação, visto que todos elles se responsabilisaram pelo pagamento da pena, si a obrigação não fosse cumprida. Segundo o eminente professor, a doutrina sanccionada pelo direito portuguez, é a exposta em primeiro logar.[82] Miguel Maria de Serpa Lopes,[83] se insurge em estender os princípios do artigo 414, do Código Civil/2002, que trata da indivisibilidade da obrigação.Consoante o artigo 279, do Código Civil/2002[84], que reproduziu a mesma redação do artigo 908, do Código Civil/1916, revogado, em que […] só o culpado pela impossibilidade da prestação responde por perdas e danos; os demais, inculpados, têm a sua responsabilidade limitada ao quantum da prestação. Uma controvérsia, porém, agita a doutrina: e se houver estipulado cláusula penal é os devedores inculpados por ela obrigados? A doutrina se encontra dividida. Uma boa parte admite a extensibilidade dessa responsabilidade, em relação mesmo aos que não procederem culposamente. A justificativa de Lopes é no sentido de que: A supressão de elementos tão caracterizadores da responsabilidade pela cláusula penal indica, ao contrário, a preferência do Legislador por uma orientação diversa da do autor do projeto. O movimento da supressão não criou uma zona de dúvida, mas sim um ponto de certeza – da aplicação do art. 908 (atual artigo 279), sem que ele possa ter qualquer vinculação com o artigo 925 (atual artigo 414), pois o texto não lhe consagra nenhuma remissão. Peremptoriamente, o art. 908 exclui a responsabilidade dos devedores solidários, no tocante aos danos. Não se pode distinguir, não só onde o Legislador não distinguiu, mas ainda onde precisamente o Legislador expeliu do Projeto tudo quanto pudesse indicar um sentido contrário ao revelado pelo texto gramatical. Estamos, assim, teoricamente, de acordo com os argumentos de DÉMOLOMBE[85]; e, praticamente, em face do estudo dos trabalhos relativos à elaboração do Código Civil, igualmente de acordo com a primeira corrente, isto é, pela limitação da responsabilidade do devedor solidário inculpado tão só ao pagamento do equivalente.Em suma, foi fundamental a presença de Teixeira de Freitas na realização do Esboço do Código Civil. Fez Teixeira de Freitas uma tábua sintética com algumas alterações da classificação observada na publicação. Tratou na Parte Especial, “Dos direitos”, no segundo livro, “Dos direitos pessoais”, no Título I, “Das obrigações” e no capítulo VI, , fonte de consulta e inspiração para esse estudo preliminar sobre a aplicabilidade da cláusula penal, dentre outras fontes e autores citados na bibliografia.
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[1]CONTINENTINO, Múcio. Da cláusula penal no Direito brasileiro. São Paulo: Acadêmica; Saraiva & Comp., 1926. p. 78, 79.
[2]LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Obrigações em Geral. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989. v. II, p. 158.
[3]Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
[4]Art. 992. O credor não poderá exigir a pena senão quando o devedor ficar constituído em mora; e exigindo-a não terá direito a qualquer outra indenização de perdas e interesses, ainda mesmo provando que a pena não é indenização suficiente; salvo se nos atos jurídicos se tiver disposto de outro modo.
[5]Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
[6]BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1954. p. 56.
[7]Art. 138. Os efeitos da mora no cumprimento das obrigações comerciais, não havendo estipulação no contrato, começam a correr desde o dia em que o credor, depois do vencimento, exige judicialmente o seu pagamento.
Art. 205. Para o vendedor ou comprador poder ser considerado em mora, é necessário que proceda a interpelação judicial da entrega da coisa vendida, ou do pagamento do preço.
[8]Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
[9]SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. [verbete interpelação]. p. 762.
[10]DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 376.
[11]BEVILÁQUA, Clóvis. BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Rio, 1979. p. 89-90.
[12]Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
[13]FULGÊNCIO, Tito. Do direito das obrigações. Das modalidades das obrigações. (Arts. 863-927). Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 444.
[14]Art. 85. Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
[15]Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta se converterá em alternativa a benefício do credor.
[16]LIMA, João Franzen de. Curso de Direito Civil brasileiro. Direito das Obrigações. Teoria geral. Rio de Janeiro: Forense, 1961. Tomo 1. v. II. p. 114.
[17]Art. 411. Quando se estipular cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
[18]BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Rio, 1979. p. 96-97.
[19]Art. 8º. As multas e cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender despesas judiciais e honorários de advogados, e não poderão ser exigidas, quando não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.
Art. 9º. Não é válida a cláusula penal superior a 10% do valor da dívida.
[20]Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
[21]Art. 959. Purga-se a mora:
I– por parte do devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta;
II– por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data;
III– por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem. (sem dispositivo correspondente no Código Civil vigente).
[22]Art. 958. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e o sujeita a recebê-lo pela sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento.
[23]SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2004. [verbete purgação]. p. 1.135.
[24]DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 384, 385.
[25]BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Rio, 1979. p. 94.
[26]MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 321-323.
[27]ALMEIDA, Francisco de Paula Lacerda de. Obrigações. Rio de Janeiro: Cruz Coutinho. p. 158-160.
[28]O Código Civil Português. Mui explicito e minucioso nesta matéria, distingue a responsabilidade criminal da responsabilidade civil conexa com a criminal e da responsabilidade meramente civil. A primeira sujeita o autor do facto ou omissão ás penas decretadas na lei; a segunda a reparar o mal causado pelo delicto (responsabilidade por culpa extracontratual); a terceira a indemnisar os prejuízos resultantes da inexecução dos contractos (responsabilidade por culpa contractual), arts. 2.364, 2.365 e 2.393.
[29]JHERING; VAN-WETTER; WINDSCHEID, apud ALMEIDA, Francisco de Paula Lacerda de. Obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Cruz Coutinho. Os conceitos de dolo e culpa são communs ao civil e ao criminal; no criminal ou no civil o dolo consistirá sempre na violação deliberada, intencional, consciente; a culpa na violação por negligência, de um dever jurídico, conceito negativo da intencionalidade, ao passo que o dolo assenta numa supposição positiva. Mostrar porém e com clareza a distincção entre dolo ou culpa criminal e dolo ou culpa civil é o que não é fácil. Quanto ao dolo, especialmente disputam os autores sobre a característica do civil ou do criminal. Pensa CHIRONI, colpa contrattuale, cap. I, n. 3, nota, que no dolo criminal o autor do dolo quer locupletar-se com damno alheio, é este o seu único intuito entrando no negocio; no dolo civil o autor do dolo quer simplesmente induzir a outra parte a entrar em um negocio, que de outra sorte teria aceitado. É um ponto de vista estreito este, parece-me, porque restringe o dolo civil aos contractos, quando é certo que pode ter logar em outras relações extra-contractuaes.
[30]Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
[31]Art. 963. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
[32]BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Rio, 1979. p. 98.
[33]ESPINOLA, apud CONTINENTINO, Mucio. Da cláusula penal no Direito brasileiro. São Paulo: Acadêmica; Saraiva & Comp., 1926. p. 113-114.
[34]Attenda-se ao que escreve CHIRONI (Op. Cit. Nº 264). “Coisa essa persistência da idéia de ‘pena’ nas obrigações com cl. Penal), que melhor surge, quando se consideram os dois factos, cuja occorrencia se relaciona com a clausula penal: o inadimplemento absoluto e a mora, podendo nas convenções, as partes attender a um ou a outro delles, e, si bem quer na estipulação pelo inadimplemento pode ser contido também o caso de simples atraso, convém reter a distincção entre as duas hypotheses, afim de não se incorrer em duvidas e contradicções graves.”. E prossegue: “Quando la clausola penale sai apposta pel solo caso del retardo, il creditore há diritto a chiederla non appena la mora sè avverata; è perque nella mora è gia secondo sè osservato, la figura di colpa contrattuale (pel ritardo di adempìere) egli non há obbligo di dimostrare l’ezistenza di fatti imputabili al debitore. Del pari, quando sai stipulata pel caso d’inadempimento, essa è esigibile se l’inezecuzione assoluta sai certa, indipendntemente dal ritardo o dopo che la mora è già constatata; ma in ambi casi é data facoltà al debitore di provare che questi fatti non gli sono imputabili, perquè o s’argomenti dal solo carattere di ‘pena’ o pur dall’altro di ‘compensazione del pregiudizio’, siccome in ogni caso il pressuposto del obbligazione è ‘l’ingiuria’ consistente nel solo ‘ritardo’, o nel ‘inadempimento’ e questa dev, essere imputabile, l’obbligato há diritto di dímostrare ch’egli non è punto in colpa.”. Em nota diz: “I concetti esposti sul’entità della clausola penale giustificano appieno quest’affermazione: O s’argomenti dal fine della PENA o daquelllo del ‘risarcimento’, s’há in ogni caso la figura della responsabilità per ingiuria contrattuale, ne questa existe senza l’elemento soggettivo dell’imputabilità della colpa.”.
CHIRONI cita em abono de as affirmação, farta documentação doutrinaria e legal.
P. Manzoni, pág. 420): “É evidente che ne di pena, ne di obbligo di risarcimento può parlar si ove esuli qualsiasi elemento di colpa.” PATERNÓ DI BICCOCA abre excepção para o caso em que a pena tenha sido estipulada além da obrigação de indemnizar o damno.
[35]Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação, se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
[36]LIMA, João Franzen de. Curso de Direito Civil brasileiro. Direito das Obrigações. Teoria geral. Rio de Janeiro: Forense, 1961. Tomo 1. v. II, p. 110-112.
[37]Art. 890. Havendo mais de um devedor, ou mais de um credor, em obrigações divisíveis, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, ou devedores.
[38]BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Rio, 1979. p. 30.
[39]Art. 168. Não corre a prescrição:
I – entre cônjuges, na constância do matrimônio;
II – entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder;
III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;
IV – em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quando ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda. (sem dispositivo corresponde no CC/2002).
Art. 169. Também não corre prescrição:
I – contra incapazes de que trata o art. 5º;
II – contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;
III – contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.
Art. 170. Não corre igualmente:
I – pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção.
[40]Art. 176. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º. A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário não prejudica envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
[41]Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
[42]Art. 960. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui, de pleno direito, em mora o devedor.
Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação ou protesto (CC/1916).
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (CC/2002).
[43]Art. 921. Incorre, de pleno direito, o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou se o não há, desde que se constitua em mora (CC/1916).
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora (CC/2002).
[44]Art. 927. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva (CC/1916).
[45]Art. 416. Para exigir a pena convencional não é necessário que o credor alegue prejuízo (CC/2002).
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente (CC/2002, sem dispositivo correspondente no CC/1916).
[46]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2005. v. 2, p. 374, 375.
[47]Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou herdeiro do devedor, que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
[48]DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 399.
[49]FRANÇA, R. Limongi. Teoria e prática da cláusula penal. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 200, 201.
[50]Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
[51]Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
[52]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004. v. II, p. 388, 389.
[53]MENDONÇA, Manuel Inácio Carvalho de. Doutrina e prática das obrigações ou tratado geral dos direitos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 1956. Tomo I. v. II, p. 376 et seqs.
[54]“Presume-se estabelecida para o caso de inexecução total a cláusula penal de valor igual ou superior ao da obrigação. Tem-se, ao contrário, como fixada em razão da mora a de valor mínimo em relação ao da obrigação principal” (Código Civil brasileiro, art. 918, correspondente ao atual artigo 410).
[55]FIUZA, Ricardo; SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 371, 372.
[56]Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
[57]Art. 927. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.
[58]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2005. v. 2, p. 375.
[59]LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Obrigações em Geral. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989. v. II, p. 157.
[60]Art. 924. Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.
[61]Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
[62]ROSENVALD, Nelson. Cláusula penal. A pena privada nas relações negociais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 222.
[63]“Uma das principais marcas do Código Civil de 2002 foi a inserção estrutural de princípios, conceitos indeterminados e cláusulas gerais, como opção metodológica capaz de erigir um sistema relativamente aberto, no sentido de uma ordem axiológica que defere ao intérprete maior poder de criação do direito para os casos concretos, conforme o significado que lhes concede Karl Engisch (Introdução ao pensamento jurídico. Tradução de J. Baptista Machado. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001. p. 223.).
[64]Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
[65]DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 399.
[66]MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. v. 26, p. 83.
[67]Art. 1.232. Lorsque l’obligation primitive contractée avec une clause pénale est d’une chose indivisible, la peine est encourué par la contravention d’un seul des héritiers du débiteur, et elle peut être demandée, soit en totalité contre celui qui a fait la contravention, soit contre chacun des cohéritiers pour leur part et portion, et hypothécairement pour le tout, sauf leur recours contre celui qui a fait encourir la peine. (Quando uma obrigação primitiva contratada com uma cláusula penal for algo indivisível, a pena é latente pela contravenção de um dos herdeiros do devedor, e ela pode ser solicitada, seja em totalidade contra aquele que fez a contravenção, seja contra cada um dos co-herdeiros por parte e porção, e hipotecando tudo, salvo seu recurso contra aquele que provocou a pena.)
[68]Art. 989, nº 4. É o que se chama parte viril, porque cada uma das partes é determinada pro numero virorum, isto é, segundo o número dos credores ou dos devedores (FREITAS, Augusto Teixeira de. Esboço do Código Civil. Brasília: Ministério da Justiça, Fundação Universidade de Brasília, 1983).
[69]CONTINENTINO, Mucio. Da cláusula penal no Direito brasileiro. São Paulo: Acadêmica; Saraiva & Comp., 1926. p. 302, 303.
[70]Art. 1.000. Cada um dos co-devedores, ou dos co-herdeiros do devedor, ficará obrigado à pena por inteiro:
1º Se a obrigação da cláusula penal for indivisível, ou, posto que seja divisível, se for solidária.
2º Se houver hipoteca, anticrese, ou penhor, para segurança da cláusula penal; observando-se neste caso o disposto nos artigos 997, nºs 1 e 2, 978, 979, e 980.
[71]Art. 1.371. Cuando la obligatión primitiva contraída com cláusula penal, es de cosa indivisible y son vários los deudores por sucesión o por contrato, se incurre em la pena por la contravención de uno solo de los deudores y puede ser exigida por entero del contraventor o de cada uno de los codeudores por su parte y porción, salvo el derecho de éstos para exigir del contraventor que lês devuelva lo que pagaron por su culpa.
[72]BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Rio, 1979. p. 60.
[73]Art. 1.372. Si la obligación indivisible contraída con cláusula penal es a favor de varios contra varios, sea por herencia o por contrato, no se incurre en la penal total, caso de obstáculo puesto por uno de los deudores a alguno de los acreedores, sino que solo el causante del obstáculo incurre en la pena y se adjudica únicamente al pertubado; ambos proporcionalmente a su haber hereditário o cuota correspondiente.
[74]Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
[75]ALMEIDA, Francisco de Paula Lacerda de. Obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Cruz Coutinho. p. 119-120.
[76](1) A mutua independência das prestações em que se fracciona a prestação, tem toda analogia com a das obrigações de devedores simplesmente conjunctos.
[77](2) E tão independente são essas fracções entre si, que pode o coobrigado solvente repetir como indevido tudo o que pagou alem de sua quota na divida total.
[78](3) O credor que recusasse o pagamento da quota de um codevedor pretendendo haver a divida inteira, poderia ser constituído em mora.
[79]Em Direito Romano, quando se fala do pagamento in solidum, entende-se que a obrigação é indivisível ou solidária. Toda a obrigação indivisível é solidária, mas a obrigação solidária pode ser divisível ou indivisível.
[80]MENDONÇA, Manuel Inácio Carvalho de. Doutrina e prática das obrigações ou tratado geral dos direitos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 1956. Tomo I. v. II, p. 388-389.
[81]FULGÊNCIO, Tito. Do direito das obrigações. Das modalidades das obrigações. (Arts. 863-927). Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 472.
[82]MOREIRA, apud CONTINENTINO, Múcio. Da cláusula penal no Direito brasileiro. São Paulo: Acadêmica; Saraiva & Comp., 1926. p. 318, 319.
[83]LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Obrigações em Geral. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989. v. II, p. 159, 134-135.
[84]Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
[85]“[…] as perdas e danos representam uma obrigação nova, quando não convencionados antecipadamente no contrato, através de uma cláusula penal, constitui uma afirmativa inexata, atento a que perdas e danos são devidos ao credor, precisamente em razão da convenção originária, por força da qual o devedor se obriga, primeiramente, a executar a obrigação contratada, e, subsidiariamente, a pagar perdas e danos, no caso de inexecução.”.
Referência:
Luiz Carlos Branco é Advogado, Doutor e Mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Civil. Especialista em Direito privado. Professor titular de Direito da Faculdade de Direito do Centro Universitário Padre Anchieta de Jundiaí. Ex Membro Julgador do Tribunal de Ética da OAB/SP.