Rescisão do Contrato por Acordo

Provavelmente, uma das maiores inovações da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) foi o dispositivo que prevê a possibilidade de rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador.

Tal hipótese, antes não prevista na CLT, torna a cessação do contrato de trabalho vantajosa, não só para o empregado, mas também para o empregador, já que, nos casos de rescisão contratual (pedido de demissão ou dispensa sem justa causa), o rompimento tornava-se desvantajoso para as partes.

O empregado que pedia demissão, não recebia multa e nem as demais verbas decorrentes da rescisão. O empregador, por outro lado, tinha uma multa pesada para pagar, principalmente em decorrência dos altos salários e do tempo longo de contrato.

Assim, com a reforma trabalhista, em havendo acordo entre as partes, serão devidas as seguintes verbas ao trabalhador:

a) metade do aviso prévio, se indenizado;
b) metade da multa indenizatória dos depósitos do FGTS, o que corresponde a vinte por cento de indenização, e não mais quarenta por cento, como ocorriam antes da reforma;
c) o valor total das demais verbas rescisórias.

Outra mudança se dá no fato de que o trabalhador poderá movimentar oitenta por cento dos valores depositados na conta do FGTS, e não mais cem por cento. Contudo, não terá mais direito ao saque do seguro-desemprego, isso por que a percepção do benefício configura uma demissão sem justa causa, gerando uma surpresa ao empregado, o que não ocorre na hipótese de rescisão consensual.